Código Penal Rio de Janeiro Role Play

Os crimes que são afiançáveis, deve ser de total autonomia do Delegado e Advogado chegar a um consenso, caso haja imparcialidade no possível acordo para pagamento da fiança, o crime deve ser aplicado a ficha do infrator.

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal



DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio Doloso

Quando há intensão de matar

Art. 121. Matar alguém:

Pena - (30 minutos)

Fiança - Inafiançável


Homicídio qualificado
Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - (30 minutos)
Fiança - Inafiançável


Feminicídio
I - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
II - violência doméstica e familiar;
III - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Pena - (40 minutos)
Fiança - Inafiançável


Homicídio culposo
Quando não há intensão de matar
Pena - (10 minutos)
Fiança - 5.000


DOS DE LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 5.000

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 3.000


Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Parágrafo único - Se ocorrer morte, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de 20 minutos(2 Del) .
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.500


DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - (10 minutos), e multa de R$500,00
Fiança - 2.000


Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - (10 minutos), e multa de R$500,00
Fiança - 2.000


Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - (10 minutos)
Fiança - 1.000 a 2.000

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 4.000


Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Pena -(10 minutos)
Fiança - 5.000


Sequestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - (30 minutos)
Fiança - Inafiançável



DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.500


DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o delegado pode substituir a pena de multa, no valor de 500,00
Pena - (10 minutos)
Fiança - 3.000


Furto qualificado

A pena é de 20 minutos( 2 del ), se o crime é cometido:
mediante concurso de duas ou mais pessoas
Pena - (20 minutos)
Fiança - 3.500


DO ROUBO E DA EXTORSÃO


Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - (10 minutos)
Fiança - Inafiançável


Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - (10 minutos)
Fiança - Inafiançável


Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - (20 minutos)
Fiança - Inafiançável

DANOS AO PATRIMÔNIO



Art. 163 - Assim, o crime de dano é previsto do artigo 163 do Código Penal,

consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia,

com pena de detenção, pena de 10 minutos (o chamado dano simples).


Entretanto, a pena é aumentada se presentes as circunstâncias

previstas no parágrafo único, o denominado dano qualificado, com

pena de detenção, de 10 minutos à 20 minutos, e multa, além da

pena correspondente à violência.

Pena - (10 à 20 minutos)
Fiança - 10.000

DA RECEPTAÇÃO


Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 3.000


DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL



Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - (40 minutos)
Fiança - Inafiançável


Assédio sexual
Art. 216. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - (30 minutos)
Fiança - Inafiançável


DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 3.000



DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - (20 minutos)
Fiança - 2.000


Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - (20 minutos)
Fiança - 2.000


DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA


Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - (10 minutos)
Fiança - Inafiançável

Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000


Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000



DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


DA FALSIDADE DOCUMENTAL


Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 3.000



LEIS DE TRÃNSITO

Dirigir sem Habilitação

Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para

Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando

perigo de dano.

Pena - (5 à 10 minutos)
Fiança - 3.000


DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Resistência a prisão / Fuga
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000


Desobediência a ordem de funcionário público
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000


Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000


Inadimplência Fiscal
Art. 332 - A inadimplência fiscal ocorre quando a pessoa deixa de fazer o pagamento de seus tributos.
I - deve ser provado na delegacia que o cidadão deixou de pagar seus tributos por espontânea vontade.
II - o valor da multa deve ser igual a 20% de suas dívidas ao todo.
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000


DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 2.000


Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - (10 minutos)
Fiança - Inafiançável

LEI DE DROGAS


Tráfico de Drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Pena - (30 minutos)
Fiança - Inafiançável

LEI DE ARMAMENTOS

Porte ilegal de arma de fogo
Art. 14. I - Porte Ilegal de Armas
II - Porte Ilegal de Armas Militarizada
III - Porte Ilegal de Armamento Restrito
IV - Porte não velado de Arma de Fogo (Ostentação de Armas):

I - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Só vale para armamentos Militarizados EX: M4)
III - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Só vale para armamentos Restrito EX: AK-47)
IV - É quando o cidadão mesmo que, com a documentação necessária, portar sua arma de forma ostensiva.
Observação: Somente agentes de segurança pública, quando fardados, podem portar suas armas de forma ostensiva.
Pena - (10 minutos)
Fiança - Inafiançável


Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - (10 minutos)
Fiança - 3.000


Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - (10 minutos)
Fiança - Inafiançável


Tráfico de Armas
Art. 18. Adquirir, fornecer, receber, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ilegalmente uma arma de fogo, acessórios ou munição.
I - portar consigo mais de oitocentas munições;
II - portar consigo mais de mil e duzentas munições para atos ilícitos
Pena - (20 minutos)
Fiança - Inafiançável

DO CRIME DE CORRUPÇÃO

Art. 1º Corrupção Ativa é dada a partir da atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou benefício.

Definição 1º: Este artigo é acometido ao infrator primário. Seja ele de quaisquer instituição pública estadual, federal ou privada. Pode se caracterizar também quando uma empresa ou instituição privada utiliza de meios ilegais para obter benefícios ou vantagens. Ou de forma a qual ofereça oferta de vantagens a qualquer funcionário público. Seja de jurisdição estadual ou federal.

Exemplo: O Diretor Geral da Polícia Federal aceite ou cobre propinas de empresas para a facilitação de desvios monetários ou vaze informações de investigações feitas pela polícia federal.

(OBS: Neste caso o infrator primário será o Diretor Geral da PF acometido ao crime de corrupção ativa e o infrator secundário que nesse exemplo é a empresa será acometida ao crime de corrupção passiva.)

Pena: (1440 minutos)

Fiança - Inafiançável

Art. 2º Corrupção Passiva é um crime praticado por funcionário público contra a administração pública. Este artigo implica em solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

Definição 1º: Este artigo é acometido ao infrator secundário. Sela ele de quaisquer instituição pública estadual, federal ou privada.

Exemplo: O policial aceita propina de traficantes para facilitar o tráfico de drogas em tal região. Neste caso o traficante é o réu de natureza primário (corrupção ativa) por corromper um funcionário público e o policial é o réu de natureza secundária (corrupção passiva) por aceitar a propina oferecida pelo traficante.

Pena: (1080 minutos)

Fiança - Inafiançável

Requisitos para Investigação.

A polícia judiciária terá o prazo de 30 dias para concluir a investigação. Ao término deste período todo o material obtido pela polícia será invalidado.

Requisitos para a realização da audiência.

Para a realização da audiência dos infratores a parte da acusação terá de ter provas concretas e reais obtidas através de investigações policiais.

Será necessário a presença de um juiz, um promotor de justiça ou relator e até dois advogados para cada réu acusado na audiência.

Em casos que haja mais de 4 réus que sejam ligados ao mesmo crime a Polícia Civil ou Polícia Federal poderá solicitar a prisão preventiva de no máximo 3 dias para que ambos acusados acertem o dia e hora da audiência para que o horário de ambos coincidem de forma que possam estar logados na mesma hora para serem julgados juntos.

O ministério público estadual e federal deverá agir com total imparcialidade na análise do caso.

O ministério público poderá ser qualquer player do servidor ou administradores com autorização da presidência da República.

Caso o réu seja dado como culpado a justiça poderá apreender e bloquear bens. Sejam eles monetários, residências, empresas ou veículos que foram obtidos através de atos ou benefícios atribuídos a meios que infringem o Art 1º de corrupção ativa e o Art 2º de corrupção passiva.

Cláusula 1º:

Caso o réu seja membro de alguma instituição estadual ou federal o governo poderá também implicar ao mesmo, punições internas que acharem necessária desde que não infringem o código de ética e moral.

Caso o governo ache por necessário poderá exonerar tal funcionário e inclui-lo a BlackList Estadual e Federal pelo tempo que achar necessário.