Ordem dos Advogados do Brasil
Cláusula Nº 7008/21 - Da OAB


A presente cláusula destina-se a normatizar e regular o exercício da profissão de Advogados no país  e torna todos os profissionais da classe de advogados subordinados a ela.


Dos direitos e garantias fundamentais dos Advogados

Art. 1º a atividade de advocacia, sendo fundamental para administrar a justiça e zelar pelos direitos dos cidadãos, será de forma livre, conforme a Constituição Federal de 1988 e LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, sendo resguardado ao exercício da profissão,

I - as atividades de consultoria, assessoria e defesa jurídica;

II - prestação de serviço por meio de contrato individual e coletivo para pessoas físicas ou jurídicas;

Parágrafo único: Nos casos de urgência, o advogado poderá atuar em prol da defesa de outrem sem a necessidade de procuração ou contrato de prestação de serviços.

III - ter sigilo telefônico protegido de conversas pertinentes ao exercício de sua profissão, de modo a não ser permitido grampo em seus telefones pessoais, de seus sócios e da empresa de serviços advocatícios;

Parágrafo único: Somente será permitido quebra de sigilo telefônico mediante autorização explícita do Ministério da Justiça.

IV - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração;

§ 1º Na ausência de uma sala específica, caberá ao Delegado ou autoridade presente dispor de algum espaço para que cliente e seu advogado possa se comunicar em privacidade total.

§ 2º O advogado terá direito de dispor 10 minutos com seu cliente, de forma reservada.

V - ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, salas de audiências, secretarias, cartórios, edifícios públicos governamentais e departamentos de polícia municipal, estadual e federal;

§ 1º É vedado qualquer ação que vise impedir o ingresso do advogado nas delegacias, carceragens da polícia e presídios, sob pena de cerceamento do amplo direito de defesa.

§ 2º Deverão os delegados da Polícia Civil e Federal, e/ou autoridades policiais presentes, quando solicitado, informar ao advogado as situações que se aplicam ao seu cliente bem como tornar públicas todas as acusações seguidas de evidências materiais.

Parágrafo único: Nenhum mandado de busca e apreensão em local de trabalho, relativo ao exercício da advocacia, poderá ser expedido.

IX - defender a si mesmo em audiências e julgamentos.

Parágrafo único: O advogado réu ou depoente poderá solicitar outro advogado para representa-lo caso deseje em sessões de audiências e julgamentos.

Dos deveres

Art. 2º
o exercício da profissão de advogado sustentar-se-á na observância da lei, sendo dever do advogado,

I - tratar com igualdade e sem discriminação todos os cidadãos que solicitarem seus serviços;

II - obedecer às normas de confidencialidade e sigilo profissional entre cliente e advogado;

§ 1º Em pleno exercício da profissão os advogados não poderão tornar públicas conversas privadas com seus clientes.

§ 2º Não serão alvo de intimação judicial para prestar depoimentos advogados em pleno exercício de sua profissão.

III - cumprir com os contratos de prestação de serviço em todas suas cláusulas contratuais;

V - conhecer, manter, preservar e cumprir com as regras, leis, decretos e atos normativos da Justiça Brasileira;

Art. 3º é vedado ao advogado em cumprimento do exercício de sua profissão,

I - representar duas partes ou mais, distintas em um mesmo processo;

II - infringir às normas de confidencialidade e sigilo profissional entre cliente e advogado;